1 – O direito de preferência de compra é do locatário.

Após a decisão de colocar o imóvel à venda, o proprietário deve comunicar ao inquilino e oferecer-lhe as mesmas condições informadas a terceiros, como preço, condições de pagamentos, correção etc.

Isso acontece por conta do Artigo 27 da Lei do Inquilinato que resguarda a preferência de compra do locatário visto que o mesmo já demonstrou interesse pelo imóvel (alugando-o).

A notificação ao inquilino pode ser feita através de mensagens, mas recomendasse que o envio de uma declaração com aviso de recebimento seja feito. O locatário tem até 30 dias para manifestar seu interesse pela compra do imóvel, caso passe desse prazo entende-se que o mesmo não quer adquiri-lo.

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Gerais Imobiliária trabalha com a “Declaração de Preferência de Desistência de Compra”, documento este que o inquilino assina informando que tem conhecimento que o imóvel está a venda e que não tem interesse em comprá-lo.

2 – O inquilino/comprador aceitou a proposta e o proprietário/vendedor desistiu, e agora?

Quaisquer prejuízos causados ao locatário devem ser ressarcidos pelo locador, sejam eles relacionados a empréstimos ou alguma benfeitoria não indenizável.

3 – Visitação agendada com o inquilino

Após a assinatura da “Declaração de Preferência de Desistência de Compra” o proprietário (ou corretor) deve agendar visitas ao imóvel com o inquilino e este por sua vez deverá permiti-las em dias e horários previamente acordados (Artigo 23, IX da Lei do Inquilinato).

4 – O imóvel foi vendido, como fica a locação?

Ao comprar um imóvel locado, o comprador tem duas alternativas: desfazer ou dar continuidade à locação.

Caso o novo proprietário opte por encerrar a locação o inquilino terá até 90 dias após averbação da compra e venda no Registro Oficial para desocupar o imóvel (Artigo 8, da Lei do Inquilinato).

Se o comprador escolher dar continuidade a locação, é feito um aditivo ao contrato de locação já existente.

FONTE/CRÉDITOS: Blog da Gerais