O Cadastro Ambiental Rural - CAR originou-se da Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e foi regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014.
O CAR é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, de âmbito nacional e que tem como objetivo unir e padronizar todas as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
As informações referentes à propriedade, que farão parte do cadastro consistem em:
- Áreas de Preservação Permanente - APP,
- Áreas de uso restrito,
- Reserva Legal, remanescentes de floresta e vegetação nativa,
- Áreas consolidadas;
Por que devo fazer o CAR?
Fazer o CAR é o primeiro passo para a regularização ambiental do imóvel, além de ser requisitado para uma série de programas, benefícios e autorizações.
A seguir é explicado a importância de realizar o cadastro:
- Desobriga a averbação da Reserva Legal por meio de Cartório de Registro de Imóveis, pela presença do registro da Reserva no cadastro;
- Acesso aos Programas de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e Programas de Regularização Ambiental - PRA (veja nosso post sobre PRA clicando aqui);
- Isenção de impostos em equipamentos utilizados para processos de recuperação e manutenção de APP e Reserva Legal;
- Suspensão de sanções e novas autuações sobre infrações administrativas por supressão irregular de vegetação, cometidas até 22/07/2008;
- Dentre outras condições que podem ser verificadas no site do sistema: http://www.car.gov.br/
E se eu não fizer meu CAR?
A não adesão ao CAR, por sua vez, pode:
- Impossibilitar o proprietário/possuidor da propriedade de acessar crédito rural;
- Impedir a autorização para supressão de vegetação nativa e outras licenças;
- Restringir o acesso a programas de apoio e pagamentos por serviços ambientais governamentais.
Apesar de não prever sanções e multas, na esfera federal, a não adesão ao CAR pode prever as mesmas em âmbitos estadual, municipal e distrital.
Como fazer o cadastro no CAR?
Antes de iniciar o cadastro, é necessário levantar as seguintes informações:
- Identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;
- Comprovação da propriedade ou posse rural;
- Planta Georreferenciada de toda a área do imóvel.
IMPORTANTE: Os dados do imóvel rural a serem declarados na inscrição no CAR devem retratar a realidade do imóvel rural no momento da declaração e atualizados sempre que necessário após a realização do cadastro.
De posse das informações acima elencadas, podemos dar início ao CAR.
Para fazer o cadastro é necessário que, no site do sistema, faça-se o download do módulo de cadastro (http://www.car.gov.br), que solicitará informações do imóvel e do proprietário/possuidor e gerará um arquivo .CAR, ao fim.
Este arquivo deverá ser enviado à plataforma do SICAR, o que resultará no recibo de inscrição no CAR.
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FONTE/CRÉDITOS: Projeto Sustentável
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