Em que casos posso quebrar o contrato de compra e venda de imóvel? Se receber uma oferta maior, posso desistir? Saiba mais sobre o assunto neste artigo!

Negociar um imóvel é um processo que exige cuidado aos detalhes e a tudo que é escrito nos documentos. Isso porque se trata de uma transação de valor alto e que, muitas vezes, deixa o comprador atrelado a um financiamento por muitos anos.

Caso alguma das partes deseje, essa negociação pode, sim, ser desfeita Preparamos este artigo para tirar as principais dúvidas em relação à quebra de contrato de compra e venda de imóvel e para dar dicas de como você pode fazer transações mais seguras.

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Dicas para se proteger e prever o direito ao distrato ao negociar um imóvel

Qualquer que seja o tipo de contrato, inclusive contrato de compra e venda de imóvel, você pode desistir do negócio. Há caminhos para que o distrato seja realizado(explicaremos o termo logo abaixo), mas é preciso atenção às possíveis consequências, como multas, por exemplo.

Ao redigir o contrato de compra e venda de imóvel particular, é importante prever quais serão as consequências para comprador e para vendedor caso desistam do negócio. É possível estabelecer diferentes determinações para cada momento da negociação, como o pagamento de valores diferentes quando a compra e venda é desfeita antes da lavratura da escritura ou depois.

Se a desistência for consensual, ou seja, se as duas partes concordarem em desfazer o contrato, o trâmite recebe o nome de distrato. Nesse caso, a burocracia pode ser resolvida diretamente no cartório, através de escritura pública (quando é um contrato de compra e venda de imóvel).

Agora, se apenas um dos envolvidos deseja desfazer o negócio, ele deverá entrar com uma ação de rescisão contratual na Justiça. 

O pedido pode incluir, além da rescisão do contrato, uma liminar para que o comprador não precise mais pagar as parcelas do financiamento, por exemplo. É necessário ter o auxílio de um advogado para esse processo.

E o que diz a lei do distrato imobiliário? 

“A principal característica da lei do distrato é estipular a porcentagem do valor que poderá ser retido (cláusula penal) pela incorporadora nos casos de desistência do comprador, assim como forma de pagamento, prazo para entrega, valor da comissão de corretagem, dentre outras coisas”, de acordo com a “nova lei do distrato imobiliário” de dezembro de 2018.

A jurisprudência estabelece uma multa de, no máximo, 25% sobre o valor pago quando o comprador desiste da compra. Ou seja, do total que o comprador já pagou do imóvel, ele precisa receber de volta pelo menos 75% em caso de distrato. Caso a desistência seja por parte da incorporadora ou da construtora, o comprador do imóvel na planta tem direito à restituição integral do valor pago.

FONTE/CRÉDITOS: Portal Loft